Capítulo 8
Contratação de Cooperativas: O que o município precisa saber
Este capítulo mostra como a prefeitura pode contratar cooperativas de catadores de forma juridicamente segura, eficiente e alinhada com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), com o Marco do Saneamento e com a Lei 14.133/2021. Em vez de tratar catadores como “parceiros informais”, o município passa a reconhecê-los como prestadores de serviço público ambiental, com contrato, meta, indicador e remuneração regular.
8.1 Bases legais: onde o gestor pisa
Aqui a ideia é dar ao gestor um mapa mínimo: quais leis sustentam a contratação da cooperativa e em que artigo ele se ancora quando o jurídico pergunta “pode mesmo?”.
a) PNRS – Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010)
- Reconhece os resíduos recicláveis como bens econômicos e de valor social, geradores de trabalho e renda e promotores de cidadania.
- Determina a inclusão de cooperativas de catadores na gestão de resíduos, inclusive na coleta seletiva.
- Exige o PMGIRS (Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos) como condição para acesso a recursos federais (art. 18 e 55).
Na prática, o gestor pode – e deve – fundamentar o edital/contrato em três pontos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS):
- Objetivo de integrar catadores na responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (art. 7, XII);
- Incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas de catadores (art. 8, IV);
- Meta de eliminar lixões com inclusão e emancipação econômica dos catadores (art. 15).
b) Lei 14.133/2021 – novas licitações e contratos
- A alínea “j” do inciso IV do art. 75 permite contratação direta (dispensa de licitação) de cooperativas de catadores para coleta seletiva, triagem e comercialização de recicláveis.
- A lei dialoga com o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da AGU (Advocacia-Geral da União), que orienta a priorizar cooperativas de catadores de baixa renda em contratos de coleta, processamento e comercialização de recicláveis.
Isso significa que a prefeitura não precisa fazer uma concorrência genérica na mesma prateleira de grandes empresas de limpeza urbana. Pode estruturar um processo de dispensa com base em: (i) natureza socioambiental do serviço e (ii) prioridade legal de inclusão de cooperativas de catadores.
c) PSA – Pagamento por Serviços Ambientais
- A Política Nacional de PSA (pagamento por serviços ambientais), Lei 119/2021, permite reconhecer e remunerar quem presta serviços ambientais, inclusive em contexto urbano.
- No caso dos catadores, o PSA (pagamento por serviços ambientais) reconhece benefícios como: redução de resíduo em aterros, economia de matéria-prima virgem, redução de emissões de gases de efeito estufa e melhoria da qualidade ambiental urbana.
O Guia Prático da Coleta Seletiva para Prefeituras e Cooperativas defende que a articulação PSA (pagamento por serviços ambientais) + contratação pública (via Lei 14.133/2021) é um arranjo que gera segurança jurídica, porque combina contrato administrativo com motivação socioambiental robusta.
d) Marco do Saneamento – Lei 14.026/2020 e Norma de Referência 7/2024 da ANA
- Inclui limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos como componente do saneamento básico, com obrigação de metas, contratos e sustentabilidade econômico-financeira.
- A NR 7/2024 (Norma de Referência nº 7/2024), aprovada pela ANA (Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico), trata resíduos como serviço público regulado, com plano operacional, indicadores e possibilidade de tarifa/taxa.
- A norma manda priorizar, no plano operacional, a participação de cooperativas e associações de catadores nas atividades de coleta seletiva e
Na prática, isso tira a coleta seletiva e a triagem do lugar de “projeto social à parte” e puxa essas atividades para o núcleo do contrato de saneamento, abrindo espaço formal para cooperativas serem prestadoras do serviço regulado.
8.1 Tipos de contratos possíveis
O gestor não precisa “inventar contrato novo”. Ele precisa especificar que serviço compra da cooperativa e qual é a fronteira com o operador de limpeza urbana/aterro. Três blocos aparecem com frequência:
1. Serviço de coleta seletiva
- Coleta porta a porta de recicláveis secos em rotas definidas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS).
- Pode incluir pontos de entrega voluntária, coleta em grandes geradores e eventos públicos.
- Modelo típico: contrato (ou termo) de prestação de serviços, com metas de cobertura (população atendida) e de toneladas coletadas seletivamente.
2. Serviço de triagem e comercialização (operação da central)
- Recebimento, pesagem, triagem, classificação, enfardamento e venda de recicláveis.
- Registro de dados (entrada, saída, rejeito, destino) para alimentar o PMGIRS, o SNIS (Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento) e sistemas de logística reversa (LR).
- Modelo típico: contrato de operação da central de triagem, com metas de taxa de rejeito, produtividade (t/trabalhador) e rastreabilidade.
3. Operação integrada de central de triagem cooperada
- Combina coleta seletiva + triagem + comercialização (modelo mais comum em cidades que colocam a cooperativa no centro do sistema).
Exige cuidado maior com dimensionamento de equipe, frota e indicadores, mas tende a gerar mais renda local e alinhamento com logísticas reversas (LR).
Em todos os casos, o contrato deve deixar claro:
- qual parte é risco/custo do município (infraestrutura, manutenção pesada, destino do rejeito);
- qual parte é responsabilidade operacional e de gestão da cooperativa.
8.3 Remuneração justa: do kg de sucata ao serviço ambiental
A remuneração é o coração da virada: enquanto a cooperativa depender apenas do preço do quilo da sucata, ela continua sendo o elo mais frágil de uma cadeia que movimenta milhões de reais. O contrato público precisa deslocar a lógica do “pago pelo material” para a lógica do serviço ambiental e urbano prestado à cidade, com previsibilidade, indicadores e incentivos alinhados ao desvio de materiais dos aterros. Isso significa tratar a cooperativa como operadora de um serviço essencial, e não como beneficiária eventual de doação de recicláveis.
Documentos do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e o próprio Guia Prático da Coleta Seletiva para Prefeituras e Cooperativas são explícitos: a simples entrega do material reciclável não configura remuneração pelo serviço. Se o município não paga de forma estruturada pela coleta seletiva, triagem e destinação adequada, está transferindo o risco econômico da política pública para um grupo de trabalhadores em vulnerabilidade, mantendo a lógica linear de “paga-se a coleta misturada e o aterro; o resto se vira com o mercado”.
a) Pagamento por tonelada de serviço prestado
O primeiro componente da remuneração justa é o pagamento objetivo pelo serviço de coleta seletiva e/ou triagem, medido em toneladas. Em vez de remunerar apenas a empresa da coleta convencional, o município passa a contratar da cooperativa o serviço de coleta seletiva (quando aplicável), recebimento, triagem, prensagem e destinação adequada dos recicláveis, com valores definidos em reais por tonelada e medição mensal baseada em pesagem e relatórios simples.
Alguns municípios brasileiros já adotam modelos que reconhecem a cooperativa como prestadora de serviço público, contratando toda ou parte da cadeia pós-coleta seletiva. Esses arranjos combinam pagamento por tonelada triada com mecanismos de monitoramento simples, garantindo previsibilidade financeira e reduzindo a dependência exclusiva da venda de materiais. Em diversos casos, quando o volume supera a estimativa mensal acordada, é previsto um valor adicional por tonelada
excedente, reconhecendo que cada tonelada desviada do aterro representa um serviço ambiental prestado à cidade — e não apenas “sucata vendida”.
Bertioga (SP) ilustra um passo importante nessa direção. O município firmou contrato para a coleta seletiva da fração seca dos resíduos domiciliares, comerciais e industriais, com um valor mensal fixo reajustado pelo IPCA e dotação orçamentária específica destinada à gestão de resíduos. Ainda não há um componente explícito por tonelada excedente, mas o simples fato de reconhecer a cooperativa como prestadora de serviço, com remuneração regular, reajuste e fiscalização pelo Tribunal de Contas, já rompe com a lógica de que a cooperativa só recebe quando vende materiais recicláveis. Esse tipo de contratação cria uma base de receita mais estável e abre espaço para que, em futuras contratações, sejam incorporados incentivos por tonelada triada e metas de desvio de aterro.
b) Reconhecimento do serviço ambiental – PSA (pagamento por serviços ambientais)
O segundo componente é reconhecer que a triagem e o desvio de resíduos recicláveis de aterros sanitários são um serviço ambiental urbano, com impacto direto em custos municipais e em emissões de gases de efeito estufa. A Política Nacional de PSA (pagamento por serviços ambientais), Lei 14.119/2021, e a literatura jurídica sobre PSA para catadores indicam que é possível remunerar de forma específica benefícios como redução de resíduos em aterros, economia de matéria-prima virgem, diminuição de emissões de gases de efeito estufa e melhoria da qualidade ambiental nas cidades.
No plano estadual, o programa Bolsa Reciclagem de Minas Gerais, criado pela Lei 19.823/2011, é referência consolidada. Cooperativas cadastradas recebem,
trimestralmente, valores por tonelada de material reciclável efetivamente segregado e comercializado, em um formato que a literatura reconhece como PSA urbano para catadores. A partir desse exemplo, vários autores defendem que municípios podem estruturar mecanismos semelhantes, combinando contrato de serviço (Lei 14.133/2021) com instrumentos de PSA (pagamento por serviços ambientais) para catadores, ancorados em dados locais de custo de aterro e potencial de redução de emissões de gases de efeito estufa.
c) Complementação por logística reversa (LR)
O terceiro elemento é a articulação com a logística reversa (LR). A nova regulamentação federal para embalagens plásticas e de vidro estabelece metas de recuperação e de conteúdo reciclado que dependem de fluxos de material com origem e destino rastreados. Cooperativas contratadas podem fornecer exatamente essa rastreabilidade, desde que o contrato preveja registro sistemático de entradas, saídas, rejeitos e destinos finais.
Nesse contexto, recursos provenientes de entidades gestoras de logística reversa (LR) ou de acordos setoriais podem funcionar como complemento à remuneração pública, ajudando a financiar melhorias em infraestrutura, capacitação e renda. A condição é que essa complementaridade seja transparente e contratualmente organizada: a cidade continua pagando pelo serviço público de coleta seletiva e triagem, e a logística reversa (LR) agrega recursos pelo interesse privado em cumprir metas de recuperação e conteúdo reciclado.
Em síntese, uma estrutura de remuneração justa combina: um valor mensal fixo pela disponibilidade do serviço; um componente por tonelada coletada e/ou triada, que vincula pagamento a desempenho operacional; e, quando possível, instrumentos de PSA (pagamento por serviços ambientais) e recursos de logística reversa (LR) para reconhecer o valor ambiental e climático do trabalho dos catadores. Esse desenho desloca o foco do “quilo da sucata” para o serviço público de manter materiais em circulação, reduzir a pressão sobre aterros, diminuir emissões de gases de efeito estufa e sustentar condições mais estáveis de trabalho e renda nas cooperativas.